quinta-feira, 14 de agosto de 2008

REGIMENTO DA FEIRA DO PRODUTOR



Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - A Feira do Produtor da Vila Zumbi dos Palmares e do Centro Industrial Mauá é uma iniciativa do Projeto Zumbi/Mauá - Ação Ecológica, que une as lideranças comunitárias da comunidade, entidades e empresas interessadas.
Parágrafo único – Durante a Reunião do projeto, no dia 26 de junho de 2008, no Colégio Bom Jesus Internacional, foi criada a Comissão de Organização da Feira do Produtor, a qual ficará responsável pela realização da Feira do Produtor.

Artigo 2º - O objetivo da Feira do Produtor é, principalmente, comercializar produtos dos moradores da Vila Zumbi dos Palmares e do Centro Industrial Mauá, além de outros interessados e produtores agrícolas do Município de Colombo/PR, atendendo a comunidade local, do entorno e visitantes.

Parágrafo único – A participação na Feira do Produtor será totalmente gratuita, não atribuindo aos participantes nenhum tipo de divisão de lucro ou taxa à Comissão e/ou Projeto Zumbi/Mauá - Ação Ecológica.

Artigo 3º - A Feira do Produtor acontecerá em um local estratégico da Vila Zumbi dos Palmares, na rua próxima ao terreno da Associação de Moradores da Vila Zumbi (perto da Igreja Católica), aos sábados, no horário das 09h às 13h.

Capítulo II
DOS PARTICIPANTES

Artigo 4º - Os participantes da Feira do Produtor serão selecionados pela Comissão da Feira do Produtor, através de um Cadastro que será preenchido pelos interessados no Centro de Convivência e Aprendizado Graciosa.

I.Poderá participar da feira qualquer pessoa que:
a) Seja maior de 18 anos;
b) Apresente a documentação pessoal (RG, CPF, Comprovante de Residência).
c) Seja produtor agrícola, de artesanato, alimentos caseiros ou orgânicos.

II. Qualquer entidade que:
a) Esteja sediada preferencialmente na Vila Zumbi dos Palmares ou Centro Industrial Mauá, ou no Município de Colombo/PR;
b) Apresente a documentação da entidade (CNJP, Estatuto ou Contrato Social, Ata da Diretoria, Comprovante de Endereço).
c) Trabalhe com produção de artesanato, alimentos caseiros ou orgânicos.

Artigo 5º - No momento do Cadastro cada participante deverá preencher uma Ficha Técnica de produtos, na qual descreverá as espécies de produtos que ofertará na Feira do Produtor.

Artigo 6º - Após a seleção os participantes deverão assinar um Termo de Compromisso com a Comissão de Organização da Feira do Produtor.


Capítulo III
DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA

Artigo 7º - Cada produtor ou entidade ficará responsável pela sua barraca, incumbido de organizá–la e não poderá, de forma alguma, abandonar o posto no horário de funcionamento da Feira.

Parágrafo único – As barracas serão disponibilizadas pela Prefeitura Municipal de Colombo, que se responsabilizará pela montagem e desmontagem das mesmas todos os dias de Feira.

Artigo 8º- A feira iniciará às 09h e encerrará às 13h. Os participantes deverão estar com a barraca devidamente organizada antes do horário de início e a retirada dos produtos só poderá ser efetuada quando a Feira estiver encerrada, após as 13h.

Artigo 9º - O número de faltas permitidas por participante será de 03 (três) ao ano. Faltando mais de três vezes será imediatamente substituído por outro, conforme lista de interesse.

Capítulo IV
DOS PRODUTOS

Artigo 10 - Será permitida a venda de produtos agrícolas, artesanais, alimentos caseiros (doces, salgados, típicos de região) e orgânicos, produzidos ou fabricados pelo próprio produtor ou entidade.

Artigo 11 - Todos os produtos deverão estar dentro das normas de qualidade, segundo a Vigilância Sanitária.

Artigo 12 - Os produtos deverão ser de preço acessível para os moradores da Comunidade da Vila Zumbi, do Centro Industrial Mauá e de outras comunidades.

Artigo 13 - Será de total responsabilidade dos participantes o fornecimento das embalagens dos produtos e sua comercialização.

Artigo 14 - Os produtos serão avaliados conforme a Ficha Técnica preenchida junto com o Cadastro.

Artigo 15 - Será expressamente proibida a venda de produtos industrializados, piratas, eletro-eletrônicos, cigarros e importados.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16 - A renda das vendas dos produtos ficará 100% (cem por cento) ao produtor ou entidade participante.

Artigo 17 – Os feirantes que utilizarem energia elétrica fornecida pela COPEL em conta específica para a Feira do Produtor compartilharão entre si o valor mensal da mesma conta.

Artigo 18 - Qualquer proposta de alteração de regras deverá ser enviada por escrito para a Comissão da Feira do Produtor, do Projeto Zumbi/Mauá - Ação Ecológica, que as apreciará, podendo aprová-las ou não aprová-las.

Artigo 19 – Os casos omissos serão tratados e decididos pela Comissão da Feira do Produtor.

Artigo 20 - Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação em reunião geral.

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